I.– Atendendo à estrutura da relação jurídico fiscal, em que o devedor de facto ou devedor principal é o adquirente dos bens ou serviços, no caso o dono da obra, e o prestador dos serviços ou fornecedor dos bens, no caso o empreiteiro, surge como responsável pela cobrança e liquidação, verifica-se que a omissão de qualquer referência ao IVA no contrato de empreitada significa que o preço contratualmente estipulado não incluiu o montante relativo àquele imposto.
II.– Considerando que o IVA consiste num imposto sobre o consumo que onera, na sua estrutura finalística, o consumidor final, daqui resulta que o dono da obra está, salvo convenção em contrário, obrigado a entregar ao empreiteiro o montante correspondente ao imposto devido.
III.– É do conhecimento comum, à generalidade das pessoas, que o orçamento corresponde ao preço dos serviços. Sendo o IVA um imposto devido ao Estado, este terá que acrescer ao valor dos serviços, a não ser que expressamente se mencione que o IVA já está incluído.
IV.– No contrato de empreitada, a indemnização assume uma natureza subsidiária relativamente aos pedidos de eliminação dos defeitos, de substituição da prestação e de redução do preço, os quais têm de ser exigidos por essa ordem
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